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Aposentadoria da pessoa com deficiência

Segue a Lei Complementar 142/2013, que a reforma manteve: tempo e idade menores que os das regras comuns, conforme o grau da deficiência.

Revisado em 11 de setembro de 2026

Uma regra própria, que a reforma não mudou

A aposentadoria da pessoa com deficiência segue a Lei Complementar 142/2013. A reforma da Previdência de 2019 manteve essas regras até que uma nova lei trate do assunto — por isso elas continuam valendo, com tempo e idade menores que os das regras comuns.

Por tempo de contribuição

O tempo exigido depende do grau da deficiência:

Não há idade mínima, e o valor corresponde a 100% do salário de benefício.

Por idade

60 anos para homem e 55 para mulher, com pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência — qualquer que seja o grau. O valor é de 70% do salário de benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, até 100%.

Quem define o grau

O grau não é escolhido nem declarado: é fixado pelo INSS numa avaliação biopsicossocial, feita por perícia médica e pelo serviço social, que considera não só a condição de saúde mas as barreiras que ela impõe no trabalho e na vida.

A avaliação também define desde quando a deficiência existe. Isso importa porque só o tempo contribuído com a deficiência entra na conta reduzida; quem teve deficiência em parte da vida tem os períodos ajustados proporcionalmente.

Os documentos que mais pesam

Documentação antiga é o que sustenta a data de início — e, com ela, quantos anos entram na regra reduzida.

Não confunda com o BPC

O BPC é um benefício assistencial, de um salário mínimo, para quem não tem como se sustentar, e não depende de contribuição. A aposentadoria da LC 142 é previdenciária: exige contribuição e é calculada sobre a sua média.

Casos com avaliação contestada ou grau discutido costumam ir para a Justiça — aí um advogado da área faz diferença.

A ExataPrev é uma empresa privada, sem vínculo com o INSS ou com o governo federal. Fazemos análise técnica do extrato que você mesmo baixa no Meu INSS. Não somos escritório de advocacia e não atuamos em processo: caso judicial, tempo especial e tempo rural contestado pedem um advogado.